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Quando o controle é efetuado por órgão, ente ou instituição exterior à estrutura da administração pública, pode-se dizer que este controle:
integra a própria administração e regula seus próprios feitos administrativos, ao acompanhar os atos públicos e a execução do orçamento, além de verificar se o recurso público está sendo aplicado de maneira correta.
envolve a autoavaliação dos controles existentes para determinar se estes oferecem a segurança de que os objetivos de um ente público serão alcançados de forma econômica e eficiente, atingindo com isto o bem comum.
abrange tanto o trabalho de avaliação interna quanto o da avaliação externa, pois este não pode e nem deve ser concebido separadamente, ao endereçar relatórios e pareceres aos tribunais de contas e à sociedade sobre os resultados obtidos pela gestão, a quem deve prestar orientação e assessoramento quanto às correções a serem feitas.
implica verificar se há dispositivos de controle interno funcionando corretamente e promover mudanças na gestão de um órgão público, se houver risco financeiro ou patrimonial indicativo de sinais de falência.
demonstra a probidade da Administração e a regularidade da guarda e do emprego dos bens, valores e dinheiros públicos, com sua ação independente, pela própria hierarquia constitucionalmente estabelecida.