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No que se refere ao afastamento para exercício de mandato eletivo, de acordo com previsão legal da lei 8.112/1990, é INCORRETO afirmar que:
O servidor investido em mandato eletivo de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo.
No caso de afastamento do cargo, o servidor não precisará contribuir para a seguridade social como se em exercício estivesse.
O servidor investido em mandato eletivo de Prefeito será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
O servidor investido em mandato eletivo de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.