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É correto afirmar em relação à desapropriação de imóveis que:
A desapropriação em nenhuma hipótese pode se dar sem justa indenização.
Os concessionários de serviços públicos poderão promover desapropriações mediante autorização expressa em lei ou contrato.
A desapropriação por utilidade pública deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de dois anos, contados da data da expedição do respectivo decreto, e findos os quais este caducará.
A denominada “desapropriação indireta”, muito comum em nosso país, é uma espécie de desapropriação de fato, permitida pela legislação brasileira, indenizável em até cinco anos.
Havendo interesse público predominante, os Estados poderão desapropriar bens públicos federais, e os Municípios poderão desapropriar os Estaduais.