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Em se tratando de alienação de imóvel da administração pública, havendo interesse público justificado, serão observadas as seguintes providências e normas:
Será precedida de avaliação, e de autorização do Poder Executivo para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais.
Se for para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia, e via- de regra, de licitação na modalidade de leilão.
Dependerá de avaliação prévia e licitação, na modalidade de tomada de preços, se a venda se dirigir a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo.
Será dispensável a avaliação prévia e a licitação, na modalidade de leilão, se se tratar de permuta por outro imóvel que atenda aos requisitos do inciso X, do artigo 24 da Lei 8.666/93.
Será precedida de avaliação, e de autorização do Poder Legislativo para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais.