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A aplicabilidade do "princípio da padronização" em matéria de compras pela Administração Pública deve observar certos requisitos. Dentre outros, aponta-se
sua livre adoção, desde que haja necessidade da mercadoria ou do objeto, tudo ao alvedrio da autoridade administrativa competente, por ser esta o titular do poder discricionário e estar atendendo a possibilidade de uniformização.
o intuito de evitar aquisições de bens diferentes nos seus elementos componentes, na qualidade, na produtividade, na durabilidade, com implicação direta e imediata na manutenção, na assistência técnica, nos custos, no controle e na atividade administrativa.
a desnecessidade de um processo administrativo formal de uniformização ou padronização, tendo em vista a celeridade do procedimento licitatório, sendo suficiente a simples deliberação da comissão de licitação.
a instauração de um processo administrativo para fins de padronização, se assim entender a Administração Pública, com natureza contenciosa, de sorte a permitir aos vários produtores de bens similares a efetiva participação.
a vedação, em qualquer hipótese, de preferência de marca considerando a exclusividade do produtor ou vendedor, ainda que dentro de uma padronização ou uniformização e da conveniência de continuidade dessa marca.