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Pode ser objeto de delegação, a outros órgãos ou a titulares subordinados, a decisão acerca de recursos administrativos.
Os atos delegados são considerados como praticados pela autoridade delegante.
Alguns atos administrativos não precisam de ser necessariamente motivados, salvo, entre outras hipóteses, os atos que importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de outro ato administrativo, os quais devem, necessariamente, ser motivados.
Suponha-se que um ato tenha revogado ato anterior. Nesse caso, não haverá necessidade de observar os direitos adquiridos.
O direito da Administração de anular os seus próprios atos quando eivados de ilegalidade decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, mesmo no caso de má-fé.