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Segundo a Lei nº 8. 666/93, contratos podem ser alterados, com as devidas justificativas, unilateralmente pela Administração ou por acordo das partes. Um caso possível de alteração de contrato regido por essa lei e a respectiva justificativa estão descritos em:
Unilateralmente pela Administração -somente quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de diminuição quantitativa de seu objeto.
Unilateralmente pela Administração - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
Por acordo das partes - quando houver substituição da natureza do objeto a ser contratado.
Por acordo das partes - sem motivação.