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Contratos regidos pela Lei nº 8.666/93 podem ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I. - unilateralmente pela Administração; II. - por acordo das partes. Em caso de reforma de edifício, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos que se fizerem nas obras até o limite de:
10% do valor inicial atualizado do contrato
15% do valor inicial atualizado do contrato
25% do valor inicial atualizado do contrato
50% do valor inicial atualizado do contrato