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De acordo com a Lei 8.112/1990, poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença em pessoa da família. A referida licença, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses, na seguinte condição:
por até 30 (trinta dias), consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor.
por até 45 (quarenta e cinco dias), consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor.
por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor.
por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, mantida 50% da remuneração do servidor.
por até 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.