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No que concerne à desapropriação, é correto afirmar que o Supremo Tribunal Federal publicou a seguinte Súmula:
Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, sem correção monetária.
Nas ações de desapropriação não se incluem as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios.
É necessária prévia autorização do Ministro de Minas e Energia para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica.
Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.
Na indenização por desapropriação não se incluem honorários do advogado do expropriado.