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A Lei 8.666/1993 prevê, para processo e julgamento dos crimes licitatórios que, recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de
10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.
15 (quinze) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data da citação, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 10 (dez), e indicar as demais provas que pretenda produzir.
20 (vinte) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data da juntada do mandado aos autos, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 3 (três), e indicar as demais provas que pretenda produzir.
30 (trinta) dias a partir da citação, para apresentação de defesa escrita, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.