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Os Municípios A, B, C e D localizados em um mesmo estado da federação brasileira desejam instituir um consórcio público. Nesse caso, de acordo com o Decreto Federal nº 6.017/07, é correto afirmar que
no protocolo de intenções não é necessário haver prévia definição do número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembleia geral.
o contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções e a demora na ratificação não poderá ser penalizada.
se o consórcio público se revestir de personalidade jurídica de direito privado, dispensa-se a observação das normas de direito público no que concerne à admissão de pessoal.
os municípios A, B, C e D consorciados respondem solidariamente pelas obrigações do consórcio público.
os entes consorciados, isolados, não são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.