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Observe o seguinte artigo da Lei no 8.666/93, parcialmente transcrito abaixo:
"Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I. advertência;
II. multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração (omissis);
IV. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração pública (omissis)."
No tocante às sanções administrativas previstas pela Lei no 8.666/93, é correto afirmar que
a multa pode ser aplicada cumulativamente com quaisquer das outras sanções mencionadas no art. 87.
o art. 87 estabelece uma ordem de aplicação gradual das sanções, que deve ser estritamente observada, em razão do princípio da proporcionalidade.
tais sanções somente podem ser aplicadas no curso da relação contratual, sendo que eventual extinção do contrato torna extinto o jus puniendi da Administração.
as sanções previstas no art. 87 são aplicáveis apenas aos sujeitos que celebraram contrato com a Administração, não havendo possibilidade de aplicação a outros sujeitos, não compreendidos na relação contratual.
a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração pública produzirá efeitos pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, após o que, o particular será reabilitado, desde que tenha promovido o ressarcimento integral dos prejuízos resultantes da infração.