De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, a alteração de contratos,
desde que justificada, pode ser feita
A
pelo contratado, unilateralmente, quando percebido acréscimo
quantitativo de seu objeto.
B
por acordo das partes, quando houver modificação do projeto
ou das especificações deste.
C
pela administração, unilateralmente, quando os prazos para
execução devam ser menores em virtude do período de
aprovação orçamentária.
D
por acordo das partes, quando conveniente a substituição da
garantia de execução.