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Com base na Lei 10.520/02, a fase preparatória de um pregão deverá observar o seguinte:
A autoridade competente apontará as entidades mais adequadas ao cumprimento do objeto do certame.
A definição do objeto deverá ser complexa, técnica e prolixa.
Dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições do objeto e os indispensáveis elementos técnicos.
A autoridade competente designará, dentre pessoas sem vínculo com o órgão, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio.