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O art. 15, da Lei nº 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública, determina que as compras públicas, sempre que possível, deverão:
Balizar-se pelos preços praticados no âmbito das empresas do mercado local.
Ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade.
Não se submeterem às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.
Conter a especificação completa do bem a ser adquirido, inclusive, com indicação de marca.
Ser processadas através de sistema de registro de preços cuja validade será de dois anos.