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Conforme o Art. 3º do Decreto nº 7.892, de 23 de Janeiro de 2013, o Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes.
II - quando for conveniente a aquisição de ações com previsão de entregas parceladas ou contratação de sistemas remunerados por filiais de medida ou em regime de contrato.
III - quando for conveniente a aquisição de serviços ou a contratação de bens para atendimento a um órgão ou entidade, empresas.
IV - quando, pela natureza do produto, não for possível definir previamente o qualitativo a ser demandado pela equipe.
Dos itens acima citados, apenas: