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A LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, afirma que pode ocorrer a alteração de contratos nos seguintes casos:
Quando conveniente a substituição da garantia de execução.
Quando forem aplicadas sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do contrato.
Quando ocorrer o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica.
Quando a fiscalização da execução do contrato apontar a necessidade de maior qualidade na execução e manutenção dos serviços.
Quando a execução do contrato comprovar o atraso no serviço por mero deleite do contratado.