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A Lei nº 8.666/1993 regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Um dos princípios previstos no Art. 2º é que as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros:
serão necessariamente sucedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
não serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei
serão necessariamente seguidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
serão necessariamente precedidas de licitação, não havendo outras hipóteses previstas nesta Lei.
serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.