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De acordo com o disposto na Lei nº 8.666/1993, os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo
se as propostas forem processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 1 (um) deles servidor qualificado pertencente ao quadro permanente do órgão da Administração responsável pela licitação.
quando ocorrer o desfazimento do processo licitatório por revogação da licitação por razões de interesse privado decorrente de fato superveniente devidamente comprovado.
quando os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação atendam aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
se houver a ocorrência de superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato.
se a posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.


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