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A Lei nº 8.666 de 1993 regulamenta o art. 37, inciso XXI...

A Lei nº 8.666 de 1993 regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. O Art. 65 estabelece que, para alterar contratos regidos por esta Lei, deverão apresentar justificativas nos seguintes casos:


I - unilateralmente pela Administração ou

II - por acordo das partes.


Um contrato alterado unilateralmente pela Administração acontece quando:


A

for conveniente a substituição da garantia de execução.


B

houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.


C

for necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.


D

for necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.


E

for necessária para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.