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Em relação à formalização dos instrumentos de contrato, é correto afirmar que a Lei nº 8.666/1993 determina que
é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 10% do limite na modalidade convite.
o instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, e pode ser prescindível nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades.
todo contrato deve mencionar os nomes das partes, dos respectivos representantes, a finalidade, o ato que autorizou a própria lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas da Lei nº 8.666/1993 e às cláusulas contratuais.
a publicação resumida do instrumento de contrato ou dos próprios aditamentos na imprensa oficial deve ser providenciada pela Administração até o décimo quinto dia útil do mês seguinte ao da respectiva assinatura.
há a obrigatoriedade da formalização por meio do termo de contrato, mesmo quando a entrega dos bens e serviços é imediata.