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Conforme disposições da Lei 8112/90, em relação à gratificação natalina do servidor público, é incorreto afirmar que:
Será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.