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A validade de atos administrativos requer competência, motivo, forma, finalidade e objeto. Sobre este assunto, é INCORRETO afirmar:
A competência é intransferível e irrenunciável mas pode, por previsão legal, ser objeto de delegação ou avocação.
A legitimidade e a veracidade dos atos administrativos gozam da presunção juris tantum, cabendo ao administrado o ônus de elidir tal presunção.
O silêncio da administração não é considerado ato administrativo, mas pode ensejar correição judicial e reparação de eventual dano dele decorrente.
Um ato administrativo praticado com vício sanável de legalidade pode ser anulado tanto pela própria administração pública quanto por decisão judicial.
Pela adoção da teoria dos motivos determinantes a validade dos atos discricionários passa a depender da indicação precisa dos fatos e dos fundamentos jurídicos que os justifiquem.