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A aplicação das sansões previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) independem, EXCETO.
Da aprovação das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal.
Da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.
Da rejeição das contas pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público quanto à pena de ressarcimento.