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O Poder Disciplinar Administrativo é caracterizado pelo escalonamento na estrutura vertical dos órgãos e agentes da administração pública com o objetivo de organizar a função administrativa.
O Poder de Polícia consiste na intervenção no exercício das atividades individuais suscetíveis de gerar perigo aos interesses gerais, exceto se essa atividade é garantida pela liberdade, segundo a Constituição de 1988.
Polícia Administrativa e Polícia Judiciária consistem em formas de manifestação da função administrativa e com caráter eminentemente preventivo.
A disciplina funcional resulta do sistema hierárquico, com efeito, os agentes superiores fiscalizam as atividades dos de nível inferior, e, se ensejar uma infração funcional, esta deve ser apurada com a garantia do contraditório e da ampla defesa abstraída do “due process of law”.