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“Ato administrativo é toda manifestação unilateral da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.” (Hely Lopes Meirelles). Os elementos essenciais à formação do ato administrativo constituem sua infraestrutura; daí serem reconhecidos como requisitos de validade. Dentre eles, podemos citar “a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo, podendo vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.” Tal conceito encerra a definição de:
competência.
objeto.
finalidade.
motivo.
forma.