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Tendo em vista o disposto na Lei n.º 8.666/1993, quanto às garantias relativas aos contratos administrativos, é correto afirmar:
Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o limite da garantia poderá ser elevado para até quinze por cento do valor do contrato.
A prestação de garantia deverá ser exigida pela autoridade competente em todas as contratações de obras, serviços e compras.
O contratado poderá optar por uma das seguintes modalidades de garantia: caução em dinheiro ou em imóveis, fiança bancária, seguro-garantia.
Quando o contratado figurar como depositário de bens da Administração, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.