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A Lei nº 8.666/93 estabeleceu normas gerais sobre licitação e contratos administrativos que passaram a ser uma exigência constitucional para toda a Administração Pública, ressalvados os casos especificados em lei. Caso a Prefeitura Municipal de Salvador (administração direta) queira adquirir um produto eletrônico útil na medição de poluição sonora produzida pela Universidade Federal do Recôncavo da Bahia – UFRB (autarquia federal), nesse caso, quais os comandos legais que devem ser observados:
Licitação Dispensada por haver dação em pagamento de entes públicos que a própria lei declarou-a como tal no art. 17, I.
Inexigível a licitação, pois há impossibilidade jurídica de competição entre os contratantes, quer pela natureza específica do produto, e pelos objetivos sociais visados pela Administração Municipal.
Dispensável a licitação, pois estão ausentes os pressupostos jurídicos exigidos pela lei, em virtude que a operações de compra e venda envolve somente pessoas jurídicas de Direito Público Interno, mas, desde que, o preço contratado seja compatível com os valores de mercado.
Parcialmente dispensável, pois no caso Administração Municipal não necessita dispensar, apenas caso seja ofertante único na Bahia.
Depende do valor da oferta, para saber da obrigatoriedade ou dispensa, nesse caso adota-se a modalidade de melhor preço, em parcela única.