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Objetivando a regulamentação do processo administrativo previsto na Constituição Federal de 1988, foi promulgada a Lei n° 9.784/99, que normatiza regras básicas sobre o processo administrativo, dentre as quais é possível destacar corretamente:
são legitimados como interessados no processo administrativo as pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais, ou no exercício do direito de representação.
é impedido de atuar em processo administrativo o servidor que tenha participado como perito, testemunha ou representante, bem como esteja litigando judicialmente com o interessado, respectivo cônjuge ou parente e afins até terceiro grau.
os atos do processo administrativo em regra não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente exigir, devendo ser produzidos por escrito ou verbalmente, com o respectivo reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança.
o interessado poderá mediante manifestação desistir total ou parcialmente do pedido formulado, que nestes casos prejudica o prosseguimento do processo, devendo o órgão competente declarar extinto o processo.
a Administração deverá revogar seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e poderá anulá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.