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De acordo com a Lei de Licitações (Lei n.º 8.666/93), e suas alterações, relativamente a Execuções de Contratos com a Administração Pública, é INCORRETO afirmar:
A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, sendo vedada a contratação de terceiros para assisti-lo, necessitando ser o representante capaz de tecnicamente subsidiar a Administração com todas as informações necessárias da fiscalização.
O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representa-lo na execução do contrato.
O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
O contratado, durante a execução do contrato, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso pela Administração que o contratou primeiro.