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Os atos administrativos possuem cinco componentes que, constituindo a sua infraestrutura, jamais podem faltar, sob pena de sua nulidade. São os elementos ou requisitos de validade, de tal forma que, se um ato administrativo não atender a um deles, será considerado nulo. Existe um elemento do ato administrativo representado pela situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do mesmo. Outro elemento é o poder atribuído, por lei, ao agente da administração para o desempenho de suas atribuições, na prática de um ato administrativo. Estes elementos são, respectivamente, denominados:
finalidade – competência.
motivo – finalidade.
motivo – competência.
finalidade – forma.
motivação – forma.