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Nos termos da Lei nº 8.112/90, o auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho. De acordo com a referida lei, esse benefício
será incorporado à remuneração da servidora, para fins de aposentadoria.
terá o valor acrescido de quarenta por cento por cada nascituro, no caso de parto múltiplo.
será pago somente ao cônjuge servidor público, quando a parturiente não for servidora pública.
é devido em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.