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A Lei nº 8.429/92 estabelece punição para os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual. Para essa mesma lei, agente público pode ser entendido como aquele que:
exerce atividade permanente e remunerada, apenas.
exerce atividade permanente, apenas, remunerada, ou não.
exerce atividade, permanente ou transitória, apenas de forma remunerada.
exerce atividade transitória e não remunerada, apenas, excetuando-se, porém, aqueles que exercem mandato, cargo ou função.
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas pessoas jurídicas indicadas em lei.