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Acerca da disciplina do registro de preços, prevê a Lei Federal no 8.666/93 que
a seleção deve ser feita mediante concorrência, com estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados, sendo a registro válido por período não superior a 6 (seis) meses.
o registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado, sendo que os preços registrados serão publicados anualmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
qualquer associação ou partido político é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade deste com o preço vigente no mercado.
será dada publicidade, mensalmente, em quadro de avisos de amplo acesso público e em sítio eletrônico, à relação de todos os preços registrados pela Administração Direta ou Indireta.
a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.