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A Constituição Federal usa a expressão Administração Indireta para designar o conjunto de pessoas jurídicas, de direito público ou privado, criadas ou autorizadas por lei, para desempenhar atividades assumidas pelo Estado, seja como serviço público, seja a título de intervenção no domínio econômico. Quanto à natureza jurídica das entidades da administração indireta, sempre será pessoa jurídica de direito público:
Sociedades de economia mista
Empresas públicas
Fundações
Autarquias