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A Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998 dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais. Assim, prevê em seu artigo 3º que o conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, alguns critérios básicos.
No que diz respeito aos critérios básicos a serem atendidos para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, o conselho de administração deverá ser composto por:
10 a 15% (dez a quinze por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto.
5 a 7% (cinco a sete por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade.
10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral.
Até 30% (trinta por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados.