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Segundo a lei 9.784/99, o particular que requereu a instauração de processo administrativo:
não pode desistir do processo;
pode desistir do processo, gerando necessariamente sua extinção;
pode desistir do processo, competindo à autoridade processante a faculdade discricionária de aceitar a desistência ou não, por seu livre convencimento;
pode desistir do processo, o qual no entanto poderá prosseguir se o interesse público assim o justificar;
apenas poderá desistir do processo se obtiver autorização judicial.