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Foi iniciada uma licitação para contratação de obras de construção de diversos equipamentos públicos no fim do exercício em curso. Coincidiu com o início do novo exercício o início de nova gestão, cujos dirigentes constataram, em atividade de verificação sobre todas as contratações da Pasta, que não havia, nem haverá, recursos para o custo integral das obras, tampouco da parcela a ser executada naquele exercício orçamentário. Diante desse cenário, cabe ao administrador
concluir a licitação em curso e diferir a assinatura do contrato até o ingresso de receitas suficientes para custear a aquisição.
anular a licitação, como expressão do poder da Administração de rever seus próprios atos, tendo em vista que a lei exige a demonstração da existência e indicação de recursos orçamentários.
revogar a licitação, sob o critério da conveniência e oportunidade, tendo em vista que o administrador pode não reputar adequado concluir uma licitação que já se sabe não estar lastreada na existência de recursos.
ajuizar imediata ação judicial para que seja autorizada a anulação do procedimento licitatório, tendo em vista que o poder de revisão dos próprios atos por parte da Administração pública incide até o início do procedimento.
consultar os licitantes sobre o interesse no prosseguimento do certame, facultando adaptar a proposta às potenciais oscilações de preço, considerando o possível alongamento do procedimento.