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Ao tratar dos temas concurso público e acesso a cargos públicos, a Constituição da República de 1988 dispõe que:
as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego;
constituem exceções à regra geral da exigência de concurso público, as nomeações para cargo em comissão e funções de confiança, ambos declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período, a critério da autoridade que preside a banca do concurso;
os cargos em comissão são exercidos exclusivamente por servidores não concursados, pois seu provimento ocorre por livre nomeação e exoneração, e destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento.