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A imposição da obrigação de licitar para a Administração pública pode ser afastada em algumas situações previstas na legislação, havendo hipóteses em que essa desnecessidade se dá em razão do objeto ou em razão da pessoa. Nos casos de contratação de serviços
as contratações diretas podem se dar em razão do valor, até o limite de R$ 20.000,00, desde que não configure fracionamento de um mesmo objeto no mesmo exercício financeiro.
quando a natureza das contratações indicar o cabimento do sistema de registro de preços, há obrigatoriedade de licitação pela modalidade aderente ao valor dos bens ou serviços.
é vedado fracionar as contratações do mesmo objeto, tal qual cindir o serviço em vários contratos de vigência reduzida, para lhes reduzir o valor, a fim de viabilizar a incidência da norma de dispensa de licitação em razão do valor.
é obrigatória a realização de licitação, independentemente do valor, sendo possível, no entanto, utilizar o pregão como modalidade de licitação, em substituição à modalidade mais complexa.
deve ser adotada a modalidade convite, em razão da natureza do objeto, o que torna inexigível a competição, já que todos os interessados podem se credenciar para a contratação.