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Servidor público estatutário, chefe de determinada repartição pública, tem praticado, cotidianamente, atos que causam constrangimento a um subordinado seu, igualmente servidor estatutário, divulgando assuntos de sua intimidade e repreendendo-o perante todos os colegas, embora seu serviço seja prestado zelosa e eficientemente. O chefe tem agido desse modo com a intenção de conduzir seu subordinado a pedir transferência para outro setor, abrindo-se vaga para que um amigo possa preenchê-la. Os atos de constrangimento público têm causado sofrimento moral ao servidor público subordinado, que recorreu a tratamento médico e psicológico para superar a situação, tendo sido instruído por familiares a buscar judicialmente a reparação pelos danos causados por seu chefe. Nessa situação, a Constituição Federal
ampara apenas o pedido de reparação de eventuais danos materiais, sendo que eventuais atos que causaram danos morais acarretarão apenas a imposição de pena administrativa ao chefe no âmbito de processo administrativo
ampara o pedido de reparação de eventuais danos materiais e morais.
ampara apenas o pedido de reparação de eventuais danos morais, se os atos praticados pelo chefe configurarem improbidade administrativa ou crime.
não ampara o pedido de reparação de eventuais danos morais, uma vez que essa indenização é assegurada apenas aos empregados públicos, e não aos servidores públicos estatutários.
ampara apenas o pedido de reparação de eventuais danos morais se o servidor não tiver sofrido danos materiais, evitando que o servidor seja indenizado duplamente em razão dos mesmos atos.