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Nos contratos de parceria público-privada, a contraprestação da Administração Pública poderá
ser feita por aporte de recursos em favor do parceiro privado, necessariamente precedido da disponibilização do serviço objeto do contrato.
ser feita por aporte de recursos em favor do parceiro privado de forma proporcional à parcela de serviço efetivamente disponibilizada, independentemente da fase em que realizado o aporte.
ser feita por meio de pagamento de remuneração variável vinculada ao desempenho do parceiro privado, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos pelo Tribunal de Contas.
ser proporcional à parcela fruível do serviço objeto do contrato, desde que previsto em contrato.
ser proporcional à parcela executada da obra necessária ao cumprimento do objeto contrato.