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Sobre a alteração unilateral do contrato administrativo, é INCORRETO afirmar:
A alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado à Administração é causa legítima do restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro inicial.
A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato não caracteriza alteração do mesmo, podendo ser registrado por simples apostila.
O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
O contrato pode ser alterado apenas no que se refere ao preço devido pela Administração ao contratado, mediante revisão, independentemente da alteração do objeto.