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A Lei Federal de Licitações e Contratos (8.666/1993) preceitua que a escolha da modalidade de licitação, entre as opções Concorrência, Tomada de Preços e Convite, será determinada pela Administração em função de limites legalmente previstos, tendo em vista o valor da contratação.
No caso dos consórcios públicos, a Lei Federal orienta que
quando o consórcio for formado por até três entes da Federação, os valores serão considerados em dobro; se for formado em número acima de três entes, aplicar-se-á o triplo dos valores.
quando o consórcio for formado por até cinco entes da Federação, os valores serão considerados em dobro; se for formado em número acima de cinco entes, aplicar-se-á o triplo dos valores.
os consórcios públicos, pela natureza jurídica de ente da Administração Indireta, não recebem tratamento diferenciado por parte da Lei de Licitações, no que à relação limites de valores e adoção da modalidade licitatória.
quando o consórcio for formado por até três entes da Federação, os valores serão considerados em triplo; se for formado em número acima de três entes, aplicar-se-á o quíntuplo dos valores.
quando o consórcio for formado por até dois entes da Federação, os valores serão considerados em dobro; se for formado em número acima de dois entes, aplicar-se-á o triplo dos valores.