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As pessoas jurídicas de direito público, União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem distribuir, internamente, certas competências decisórias, agrupando-as em unidades individualizadas, mas mantendo o liame unificador da hierarquia. Tal hipótese, dentre outros fundamentos, poderá ocorrer, em razão da matéria, como, por exemplo, secretaria da saúde e secretaria de obras.
A situação acima referenciada, quanto à organização administrativa dessas entidades federativas, se caracteriza pelo fenômeno da:
descentralização
centralização
concentração
desconcentração