

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
A Lei 11.107, de 06 de abril de 2005, dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum, que deverão ser constituídos por contratos cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
Qual a alternativa não corresponde a nenhum dos incisos previstos no art.4 da referida lei, que indicam as cláusulas necessárias ao protocolo de intenções?
As normas de convocação e funcionamento da assembleia geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público.
A identificação e finalidade do consórcio público, apontando a área de atuação, seja na esfera da União, dos Estados, do Distrito Federal ou Municípios.
A previsão de que a assembleia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações.
A previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.
A autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando, por exemplo, as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público.