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No contrato administrativo, a Administração Pública está em posição privilegiada, podendo alterar ou extinguir relações unilateralmente. Este privilégio se dá em decorrência da supremacia do direito público sobre o direito privado e constitui as conhecidas cláusulas contratuais exorbitantes. Desta forma, o Contrato Administrativo pode ser, legalmente, alterado:
Unilateralmente pela Administração, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
Unilateralmente pela Administração, quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
Unilateralmente pela Administração, quando conveniente a substituição da garantia de execução.
Unilateralmente, quando necessária a modificação do modo de fornecimento, em face da verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.