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A Constituição prevê a responsabilidade civil das pessoas Jurídicas de Direito Público e das Pessoas Jurídicas de Direito Privado, prestadoras de serviços públicos, independentemente da comprovação de culpa ou dolo. A teoria adotada na Constituição para disciplinar a responsabilidade do Estado, denomina-se:
culpa integral;
risco administrativo;
subjetiva;
culpa administrativa;
culpa anônima.