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Uma concessionária de serviço público de transporte rodoviário finalizou recentemente as obras de ampliação de trecho de rodovia que lhe fora concedida, na forma da Lei nº 8.987/1995, tendo iniciado a exploração. Essa empresa integra grupo econômico envolvido em investigações e processos por crimes federais de desvios de verbas em obras públicas, já dando sinais de perda de capacidade econômica. A ações da concessionária já perderam sensível valor no mercado, havendo fundadas suspeitas de que não logrará êxito em obter financiamento para finalização da obra. Preocupado com esse cenário e diante do cronograma de obra, compatibilizado com o início das atividades de um porto cujas obras já estavam em fase final, o poder concedente
pode instaurar processo administrativo para apuração da situação financeira da concessionária e declarar a caducidade da concessão, arcando, nesse caso, com a responsabilidade perante os empregados, tendo em vista que os serviços ainda não haviam se iniciado.
pode rescindir o contrato por motivo de interesse público, indenizando a concessionária apenas pelos serviços executados, diante da culpa demonstrada.
não pode declarar a caducidade do contrato, tendo em vista que não houve descumprimento do ajuste, embora seja possível cogitar da encampação, que demanda autorização legal específica e análise de custo benefício, diante da vultosa indenização que seria devida à concessionária.
deve encampar a concessão, com fundamento no princípio da continuidade dos serviços públicos, mediante autorização legislativa, que permite imediata assunção dos bens e materiais pelo poder concedente, cabendo indenização à concessionária pelos serviços executados.
pode intervir na concessão, nomeando interventor para acompanhar todas as decisões da concessionária e, principalmente, a gestão financeira da empresa, para possibilitar que o poder concedente saiba antecipadamente se a higidez financeira da concessionária será comprometida.